Quinta-feira, 1 de Abril de 2010

Conselho de Ministros aprovou


2. Decreto-Lei que prevê a atribuição de um montante de apoio económico de base e alargando aos «pais» e a «pessoa idónea» a possibilidade de atribuição de um apoio económico adicional na execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, alterando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro

Este diploma consagra um novo apoio económico de base no âmbito das medidas de promoção e de protecção destinadas a crianças e a jovens que são acolhidas por pais, familiares e pessoas idóneas.

Assim, este Decreto-Lei atribui aos pais, a familiares acolhedores e a pessoas idóneas, ou seja, a pessoas que, não pertencendo à família da criança ou do jovem, com eles tenham estabelecido relação de afectividade recíproca, uma prestação social cujo montante do apoio económico de base tem como limite máximo o valor de 153,40 euros, que é o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.

Prevê-se, ainda, a atribuição de um apoio económico adicional sempre que se verifique uma situação de especial carência económica. Este apoio passa a estar disponível para os pais, para pessoas idóneas e para familiares acolhedores, e tem como limite máximo o equivalente à diferença entre a retribuição mensal prevista para as famílias de acolhimento no montante de 176,89 euros e o valor do subsídio mensal de 153,40 euros pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem.

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Publicada por Bruno Luis Rodrigues em REAPN Bragança