Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010

Regras para o apadrinhamento civil (Decreto-Lei n.º 121/2010)


Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro D.R. n.º 209, Série I de 2010-10-27


O que é?
Este decreto-lei define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009.
O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:
· que não reúnem condições para serem adoptados
· cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).
Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.

Como vai ser implementado?
Candidaturas
Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:
· preencher uma ficha de candidatura
· juntar todos os documentos necessários.
As candidaturas também podem ser entregues no Instituto de Acção Social dos Açores, no Centro de Segurança Social da Madeira e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou noutras instituições com quem a Segurança Social tenha acordos.
Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.
Avaliação dos candidatos a padrinhos/madrinhas
Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:
· tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens
· tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha
· tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem
· está disponível para receber a formação que lhe for sugerida
· respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica)
· colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem
· nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais
· não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.
Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.

Que vantagens traz?
As medidas introduzidas por este decreto-lei:
· permitem que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos
· protegem as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas
· simplificam e aceleram o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação
Imagem: D.R.