Sábado, 4 de Dezembro de 2010

Obrigação de contribuição pelos empregadores para a Segurança Social Início de actividade dos trabalhadores

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu um Acórdão no qual esclareceu que a obrigação contributiva das entidades empregadoras para a Segurança Social, no âmbito do Regime Geral, constitui-se no início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, daí que as contribuições sejam devidas com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, devendo ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito e não até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da remuneração. Fonte: Pe. Lino Maia